Afinal, qual é a real importância do registro civil para o Brasil e para os brasileiros?

Deve-se atentar também para os demais princípios a comporem a quina estrutural do caput do artigo 37 da Carta Constitucional. Nessa esteira chega-se aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esse último fruto do poder reformador experimentado na Emenda Constitucional 19, de junho de 1998. Ocorre que estes procedem de acordo às normas emanadas das Corregedorias-Gerais das Justiças, enquanto ela procedia de acordo aos ditames do poder eclesiástico concentrado nas mãos do papado[22]. Tais funcionários emprestavam seu testemunho qualificado ao ato, conferindo-lhe status de prova pré-constituída[14] na hipótese de litígio.

Registo civil

Aponta o mestre Paulo Bonavides[52] que o caminho percorrido pelos princípios até que se lhes reconhecesse força normativa e cogente foi difícil e tortuoso. São disposições fundamentais que se lançam sobre as regras, orientando sua confecção e interpretação. Nesse sentir foi criada em 1997 a Lei nº 9.534, com a qual a garantia da gratuidade constitucionalmente assegurada aos pobres foi estendida certidão de testamento a toda população. Cuidou a Constituição da República Federativa do Brasil da situação dos reconhecidamente pobres. Essa é uma garantia petrificada na Carta Magna, que funciona como uma limitação ao poder constituído. Trata-se a declaração em comento de impresso fornecido pelo Ministério da Saúde, sistematizado para alimentar o SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos.

Navegação de artigos

[11]   Conforme o art. 29, §1º, da Lei dos Registros Públicos, são averbados no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais as sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação ou o restabelecimento da sociedade conjugal, os reconhecimentos de filho, as adoções unilaterais. Nota-se que o rol constante do art. 10, do Código Civil, e do art. 29, §1º, da Lei dos Registros Públicos, não são taxativos. Aponta o mestre Paulo Bonavides [52] que o caminho percorrido pelos princípios até que se lhes reconhecesse força normativa e cogente foi difícil e tortuoso.

Qual a função do registro civil?

Como posso me certificar que os valores cobrados nos cartórios estão corretos?

Carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte, entre outros, são documentos corriqueiros no dia-a-dia. Assim este é requisito para o trabalho, fundamento da República, anunciado no artigo 1º, IV da Constituição, e da ordem econômica, conforme artigo 170. Neste contexto a questão do nome assume ares de cidadania, exercida quando se conhece e reconhece os indivíduos como destinatários de direitos e garantias individuais. Assenta-se este entendimento por se considerar que é com o Registro Civil que se formaliza a existência humana no mundo culturado, sendo um elemento fundamental, ainda que sua eficácia dogmático-jurídica seja meramente declaratória. Com este se pode trazer para o mundo do Direito cerca de oitocentas mil crianças por ano, que têm sua existência jurídica negada pelo não-registro, vivendo, pois, à margem do sistema instituído. Dentro desta nova visão do Direito, de maior privilégio às situações existenciais, mostra-se producente enfatizar os Direitos da Personalidade, onde sobrevalessem a proteção aos Direitos Essenciais da Pessoa.

Com a padronização, todas as certidões de todos os brasileiros passaram a ser iguais, desde as pessoas mais simples, nascidas em comunidades pobres, até os que nasceram de pais de classe alta. É bem verdade que a maioria dos casos dessa natureza se processam mediante a omissão ou inserção de dados, o que configuraria o tipo do artigo 299 do Código Penal. Nesta hipótese, estar-se-ia “criando” uma nova pessoa, que não teria um correlato no mundo fático, argumento mais que suficiente para justificar o cancelamento desse segundo registro, como antes expedindo caracterizando a chamada nulidade oblíqua, já que o título causal ensejador do registro não existe. Do ponto de vista meramente registral não haveria nenhuma nulidade, mas não faz sentido se manter um registro cujo objeto não encontra respaldo na realidade. Também nulos são os atos de adoção à brasileira com motivação aética cujo “adotado” tenha sido anteriormente registrado.

Nesse diapasão um munus público passa a integrar legalmente a atividade registral; um ônus que se justifica por ser o registro ponto de partida para o exercício da Dignidade da Pessoa Humana [49], ainda que sua natureza jurídica seja meramente declaratória [50]. Dada a "imperatividade" [48] do registro e baseado em uma política pública focada no social, entendeu por bem o Estado brasileiro garantir a gratuidade do registro de nascimento. Essa garantia é exarada do que assevera o artigo 30 da Lei de Registros Públicos em redação trazida pela Lei nº 9.534 de 1997.

Partia-se de um postulado de afirmação, que não se repetiu com a publicação do código de 1983. Neste, parece que a Igreja tomou consciência da nova realidade em que não mais dita os rumos tomados pelo Estado. Sua postura é, pois, apenas de sugerir[81] que pais, padrinhos de batismo e sacerdotes não aponham nome que divirja do sentido cristão, como os alusivos a falsos deuses, a homens impudicos, obscenos etc.

As evidências mais antigas de inscrições em livros paroquiais datam do século XIV na Itália Central (as regiões de Lázio, Toscana, Marcas, Umbria, Molis e Abruzos) e em França. O sustento da existência dos registos civis é a necessidade do Estado de contar com informação fiável acerca dos cidadãos, com a qual se torna possível a realização de tarefas de protecção e assistência social e o desenvolvimento de políticas a partir do uso das estatísticas que emanam da mesma. O registro civil em Portugal é oficialmente instituído pelo "Código do Registo Civil" de 18 de fevereiro de 1911 (alguns meses antes da promulgação da Constituição portuguesa de 1911)[5]. Dessa forma, o RCPN é verdadeiro manancial de informações sobre as pessoas; é um espelho da situação jurídica de cada individuo; é o guardião da capacidade da pessoa natural.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça[170] tem entendido que a abundância de homônimos não é razão para mudança de nome. As modificações aduzidas pela CCJR vêm para regular efetivamente questões prementes, suprindo necessidades da sociedade atual. A redação originária do projeto, ao contrário, importaria em um anacronismo ao ordenamento jurídico, contrariando decisões de nossos tribunais[149] que estão em melhor compasso com os ditames da Dignidade e os Direitos da Personalidade.

A questão a ensejar possível alteração surge em se considerando que a escolha do prenome é faculdade conferida aos pais. Já que a lei os enumera como preferentes para a feitura da declaração de nascimento, reservando um prazo para fazerem-na, não se afigura razoável que alguém, inicialmente preterido, sobreponha sua vontade a quem foi escolhido pelo legislador. A não-observância da ordem legal pode dar ensejo a questionamentos, como na declaração de nascimento feita pelo avô com o emprego de prenome diferente do pretendido pelos pais, registro efetuado no prazo reservado aos genitores de forma exclusiva.

Nos dias de hoje a obrigatoriedade é uma regra assente na Lei de Registros Públicos, corporificada no caput do artigo 55, onde a aposição do patronímico pode ser operada de ofício quando o autorizado à promoção da declaração de nascimento não manifesta sua opção por um dos possíveis sobrenomes. Esta afirmativa decorre da aquisição, ipso jure, do sobrenome dos pais pelos filhos, que se opera no nascimento com vida. Como a referida aquisição só se opera em relação ao sobrenome dos pais, é de se destacar o impedimento de que se aponha apelidos de família que sejam estranhos ao grupo familiar. Assim, pode-se concluir que o registro do patronímico tem eficácia declaratória, pois é vedado aos pais escolher apelidos de família que não os seus. Certamente não tem o Registro Civil o poder de criar uma pessoa, manifestação fisiológica dotada de razão. A atividade registral, todavia, é essencial para que a pessoa alcance status de cidadã – enquanto destinatário de Direitos da Personalidade –, sendo um pressuposto para tal.

Somente com o fim do Concílio de Trento, em 1563, é que a obrigatoriedade do registro de batismos, matrimônios e mortes de todos os indivíduos é estendida à totalidade do mundo católico[1]. É possível criticar tal posicionamento pelo seu reducionismo - o Registro Civil é muito mais que uma mera seção de um departamento estatal. Porém, chama a atenção essa doutrina para o fato de que existe uma universalidade útil ao efetivo funcionamento do Registro Civil. Segue abaixo valores praticados em São Paulo no ano de 2016, dados fornecidos pela ARPEN S.P – Associação de pessoas naturais do estado de São Paulo.