O presente trabalho tem por objetivo indicar a relação entre as serventias notariais e de registro e o Direito Administrativo. O CNJ8, por exemplo, divulga o faturamento semestral dos cartórios brasileiros, sem, porém, explicitar as despesas totais. Em uma aproximação, pode-se estimar o lucro líquido em cerca de 20% desse faturamento. Na prática, considerada a grande quantidade de atos que são praticados e diante dos elevados riscos envolvidos (é comum, por exemplo, haver criminosos apresentando documentos falsos), não é raro haver oficiais que já tiveram de pagar indenizações expressivas, que chegaram a ultrapassar a casa de um milhão de reais. São os juízes, desembargadores e membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fiscalizam e regulamentam as atividades notariais e de registro em cada Estado. II, com a redação determinada pela Emenda Constitucional 20/98, prevê aposentadoria compulsória tão-somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores
Ao ser lavrado o protesto, já está formado o livro de registro, seja por meio eletrônico ou físico. Em razão da tradição, por lavrar os protestos, por serem mais robustos os argumentos que incluem o titular de protestos entre os tabeliães e por assim definir a lei, deve o titular da serventia com atribuição de protesto de títulos ou outros documentos de dívida ser incluído entre os tabeliães, titulares dos tabelionatos de protestos. O ingresso na atividade notarial e de registro se dá pode meio de concursos públicos de provas e títulos. Essas serventias são delegadas aos particulares (os que forem aprovados em concurso público) pelo Poder Público para exercer as respectivas funções. A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Como se infere da legislação constitucional, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através da delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso uma pessoa física).
Além disso, o patrimônio formado ao longo de sua vida profissional deve assegurar meios para satisfação da responsabilidade civil por eventuais danos causados no exercício da atividade. Assim, a existência de tais unidades que são as serventias ou serviços é condição e pressuposto de seus "provimentos" (§ 3º do art. 236 da CF e 16 da lei), pela investidura de "titulares" (arts. 5º; parágrafo único do 16; 17; 20, § 5º; 21; 27; 36, §§ 2º e 3º e 44 da lei), na qualidade de delegados investidos nas funções do "serviço" ou "serventia". Daí a referência legal a manter em ordem documentos de "sua serventia" (art. 30,I). Por isto, de resto, a Constituição fala em "serventia vaga" (§ 3º do art. 236 da CF e 16, da lei ) ou "serviço vago" (art. 39, § 2º) ou em "desmembramento ou desdobramento de sua serventia" (art. 29, I). Além disto, a lei menciona hipótese de suspensão do titular do serviço em que será designado "interventor para responder pela serventia" (art. 35, § 1º).
O regime de exercício da delegação de serviços de notas e de registro se faz com independência nas atribuições, limitado à lei e normas administrativas das corregedorias do Poder Judiciário, cujos principais deveres se encontram regulados na Lei nº 8.935, de 1994, artigo 30, caput e incisos. A realidade do notário e do registrador, por sua vez, envolve uma série de encargos para disponibilizar a adequada prestação de serviços. Compete ao titular a instalação em imóvel próprio ou alugado, a aquisição e substituição do mobiliário e equipamentos, a manutenção da estrutura da serventia, a contratação, fiscalização dos atos e remuneração de prepostos; enfim, o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade de serviço. Importante pontuar que poderão concorrer ao contrato turistico certame candidatos não bacharéis em direito, desde que comprovem ter completado, até a primeira data da publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro nas funções de escrevente ou auxiliar. A intenção do legislador ao dispor sobre a matéria foi desincumbir os estados da federação do exercício das atividades, transportando-as aos particulares, sem, contudo, extrair a natureza eminentemente pública dos serviços respectivos. Por outro lado, o parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição conferiu ao Judiciário o poder-dever de fiscalização dos atos praticados pelos delegatários deste serviço.
Serviços notariais e de registro e a vinculação com o regime jurídico administrativo
Várias outras relações podem ser feitas entre os fins dos serviços notariais e registrais, importando assinalar que, em síntese, o que se almeja é a segurança jurídica. Entende-se por fé pública determinada confiança atribuída pela lei ao titular da serventia notarial e de registro que declare, no exercício da sua função, determinados fatos ou atos com presunção de verdade. Em que pese exercerem função intrinsecamente pública, os delegatários dos serviços notariais e de registro não compõem o quadro do funcionalismo público, dado que a doutrina especializada os tem classificado como ‘particulares em colaboração com o Poder Público’. "Quando a escrivania de justiça não é oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários públicos nem se devem considerar a eles assimilados. Os titulares de tais ofícios são "particulares em colaboração com a administração, na condição de delegados de ofício público.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Entretanto, é relevante destacar que a natureza jurídica é pública e o seu exercício que é privado. Sobre o assunto, sustenta o autor Walter Ceneviva que “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público.[3]“. Para o desempenho dessas funções, o notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador são, mediante atribuição da própria legislação acima mencionada, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
O direito das sucessões na reforma do Código Civil
Estas - e só estas - são as atribuições que o art. 236 da Constituição ou a lei n.º 8.935 assinaram ao Poder Judiciário em matéria de serviços notariais ou de registro. Outras atribuições somente podem ser derivadas da anterior legislação estadual pertinente e dos atos normativos com base nela expedidos, desde que compatíveis com os diplomas referidos, bem como os que, sob igual pressuposto, vierem a ser produzidos (leis ou atos normativos). O que não se poderia - como é claro a todas as luzes - seria extrair novas atribuições do nada ou - o que lhe seria equivalente - do simples intento dos órgãos judiciários. " Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos Poder Judiciário". § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos , não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". §1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal das notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A história das atividades notarial e registral pode ser atrelada à própria história do Direito. A necessidade de estabilizar as relações, garantindo-lhes um mínimo de publicidade é um dos fundamentos do surgimento da atividade notarial. O enquadramento funcional dos Tabeliães e dos Registradores depende do estudo de todo o regramento jurídico aplicável não somente à tais profissionais, mas também à toda atividade notarial e de registral, posto que uma não pode ser dissociada da outra, e isso será demonstrado no decorrer do estudo. Ainda, a doutrina nacional tende a, dentro de um conceito restrito de serviço público, afastar as atividades notariais e de registro desta noção.
Percebe-se, então, que a presença da sujeição especial ao notário e ao registrador quando exercem função, em nome do Estado, aos usuários do serviço; e sujeição geral nas relações travadas para consecução do serviço delegado, seja com prepostos, prestadores de serviço, instituições bancárias, estabelecimentos para aquisição de computadores, acesso à rede mundial de comunicação. Aliás, como dantes se observou, a lei é expressa em referir que existe uma "criação do serviço", em si mesmo considerado, e a ela faz referência explícita no art. 16, parágrafo único. Com efeito, do fato de que o juízo competente possa sugerir "à autoridade competente" planos de melhoria do serviço, ainda que, "in casu", dita autoridade seja do Poder Judiciário, segue-se apenas que aquele que for, no Judiciário, o competente, se acolher a sugestão, tomará as providências "cabíveis", isto é, exercitará os poderes que tenha e não poderes que não possua. Se, pelo contrário, forem atinentes ao Executivo ou ao Legislativo, caber-lhe-á, tão somente, se encampar o que foi proposto, sugerir, a quem possa adotá-las, que o faça. Os escreventes poderão praticar os atos que o tabelião autorizar, e os substitutos poderão praticar todos os atos próprios da serventia. As escrituras lavradas pelos escreventes devem ser por eles assinadas e encerradas pelo tabelião ou seu substituto.
Usando a sua criatividade e a Inteligência Artificial será possível interagir, de múltiplas formas, em cada julgado cadastrado no Buscador. Algumas unidades da Federação, como São Paulo e Distrito Federal, por exemplo, já conseguiram alcançar estágio avançado de virtualização para oferecer serviços on-line aos usuários. Temos, ainda, ciência de caso de oficial que teve de pagar mais de um milhão de reais em razão de fraudes praticadas por preposto na gestão do caixa do cartório. Temos ciência, por exemplo, de oficiais que, por conta de escrituras de venda de imóvel lavradas após o preposto ter sido enganado por um documento de identidade falso, estão prestes a ter de pagar indenização de mais de um milhão de reais. Cuidamos de questões polêmicos, como a estatização, o regime de emolumentos e a unificação da base de dados.
Por exemplo, em Goiás, 40% dos emolumentos devem ser repassado a fundos e entes públicos4. Em São Paulo, similar percentual também é objeto de repasses para fundos e entes públicos5. Portanto, nesses Estados, somente cerca de 60% dos emolumentos pertencem, efetivamente, ao oficial, que deverá utilizar essa verba para arcar com todos os custos e riscos de sua atividade. Eles estão também sujeitos a rigoroso regime administrativo-disciplinar sob a incumbência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado e ficam expostos à perda da delegação por erros perpetrados por seus prepostos.
38 e 44 da lei n.º 8.935 em nada corroboram entendimento diverso daquele que se vem de expor. Cumpre, então, indagar como surgem, isto é, como aparecem e como desaparecem no universo jurídico tais "serviços", também nominados de "serventias", expressões estas, ambas, utilizadas na Carta Magna e no regramento infra constitucional expedido em sua obediência, os quais - diga-se de passagem - servem-se desta última nomenclatura no § 3º do art. 236 da CF e nos arts. A prévia distribuição só é obrigatória no tabelionato de protestos, e quando houver mais de um tabelião na mesma localidade (parágrafo único do art. 11 da Lei 8.935 e art. 7º da Lei 9.492). Aos registradores não se aplica a prévia distribuição (art. 12 da Lei 8.935), estando os registradores de imóveis e os civis das pessoas naturais cingidos a atuar apenas na base de suas circunscrições geográficas. Quanto ao tabelião de notas, é de livre escolha independentemente do domicílio das partes ou do local de situação dos bens objeto do ato (art. 8º), já que o tabelião deve gozar da confiança das partes, não havendo prévia distribuição, igualmente, no tabelionato de notas.